Em resposta à Nota emitida pela Associação de Delegados de Pernambuco – que afirmava a liberação para confecção de Termo Circusntanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar e pela Polícia Rodoviária Federal ser inconstitucional e que redundaria em soltura de presos por decisões equivocadas – o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de sua Assessoria de Comunicação Social, se pronunciou na edição do jornal eletrônico “Jornal do Poder” do dia 28/05/2020, nos seguintes termos, entre outros pontos:
1. A referida autorização vem sendo implementada com sucesso em outros 12 estados da federação, abolindo a necesside de se lavrar um Boletim de Ocorrência, para depois se lavrar o TCO, para só então, ser encaminhado à autoridade judiciária. Além disso, essa matéria não é constitucional, pois se refere, unicamente, aos delitos de menor potencial ofensivo, que têm processo estabelecido pela Lei n°. Federal 9.099, de competência dos Juizados Especiais Criminais;
2. A lei Federal n°. 9.099 tem como princípios, entre outros, o da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, o que não condiz com feituras de termos extremamente burocráticos e demorados como nas delegacias de Polícia Civil;
3. O TCO é um simples termo de ocorrência que não demanda investigação (atuação da Polícia Civil), justamente porque é lavrado por uma autoridade policial in loco, que deve ser encaminhado e recebido diretamente pelo judiciário;
4. O TCO não tem as formalidades de um Auto de Prisão em Flagrante que pode resultar em prisão, pois caso o autor do delito se comprometa em comparecer perante à autoridade judiciária não haverá prisão, portanto, não há de se falar em “soltura em massa” como dá a entender a nota da Associação de Delegados de Pernambuco;
5. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional o TCO ser lavrado por outra autoridade policial que não o delegado de polícia, não existindo competência exclusiva.
6. Tal providencia dara celeridade em um processo informal e resolverá, sem cinsrangimentos, a questão do delito de menor potencial ofensivo (crimes cuja pena máxima não ultrapassem dois anos de detenção, como por exemplo lesão corporal leve, brigas entre vizinhos por perturbação com intensidade de som etc.), deixando mais tempo para que as Polícias Civis possam se dedicar aos casos mais complexos, que demandam investigações complexas para elucidação dos crimes, ofertando um melhor serviço à sociedade.
Além dos pontos elencados pelo TJPE, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio Grande do Norte ainda aponta que, com o procedimento adotado de feitura do TCO pela PM, no local do crime, impede que as guarnições se desloquem às delegacias e permaneçam lá imobilizada durante 4, 5 e até mais horas, desprotegendo sua área de patrulhamento, para feitura de um termo extremamente simples de encaminhamento direto ao Poder Judiciário como preconiza a Lei Federal n°. 9.099/95, além de evitar deslocamentos de viaturas de mais de quase 100km das cidades circuvizinhas para uma delegacia de plantão, desperdiçando tempo e dinheiro público.