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RESUMO
Este artigo objetiva analisar a constitucionalidade da Lei Comple- mentar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que, sob o fundamento de reequilíbrio de contas e adequação às reformas da previdência levadas a efeito no plano federal, normatizou, em uma mesma legislação local e sob as mesmas bases, o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado e o regime pre- videnciário dos militares estaduais e seus pensionistas.
PALAVRAS-CHAVE
Direito Previdenciário; militares estaduais; servidores públicos civis; identidade de regime previdenciário; inconstitucionalidade.
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze the constitutionality of State Complementary Law No. 308 of October 25, 2005, which, based on the rebalancing of accounts and adequacy to the pension reforms carried out within the Federal realm, regulated, under the same bases, the Social Security System
of the State employees, as well as the social security system of the state military personnel and its pensioners.
KEYWORDS
Social Security Law; state military; civil service employees; identity of social security regime; unconstitutionality.
- INTRODUÇÃO
Do ponto de vista constitucional, o constituinte originário, em 1988, concebeu o sistema previdenciário brasileiro assentado sob dois regimes distintos, a saber: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinado aos trabalhadores de um modo geral; e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), destinado aos servidores públicos civis e militares, titulares de cargos efetivos das três esferas do governo (União, estados e municípios), apresen- tando entre si, os regimes, significativas diferenças.
Apenas uma década depois, no ano de 1998, o sistema ori- ginalmente proposto já recebia sua primeira alteração signifi- cante, por meio da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de de- zembro de 1998, seguindo-se sucessivas alterações em curto espaço de tempo, levadas a efeito, especialmente, por meio das Emendas Constitucionais n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, aparentemente com o viés de apro- ximação entre os dois sistemas.
Especialmente no tocante à reforma implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, sua efetivação causou um dissenso doutrinário sobre os dois regimes previdenciários (RGPS e RPPS) serem gênero ou espécie.
Em outras palavras e no que concerne ao objeto deste artigo, passou-se a não se ter consenso sobre a possibilidade de exis- tência de um único Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que abarcasse, ao mesmo tempo, tanto os servidores civis quan- to os militares dos estados; ou se, na verdade, seria constitucio- nalmente necessária a coexistência simultânea de mais de um regime próprio de previdência, sendo um deles aplicável exclu- sivamente aos militares estaduais, adaptado à natureza e a parti- cularidades do seu regime jurídico específico. Em que pese a in- certeza referenciada no parágrafo supra, no ano de 2005, sob a alegação de que necessitava equacionar as contas da previdên- cia estadual e adequar-se à reforma previdenciária efetivada em âmbito nacional pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o es- tado do Rio Grande do Norte sancionou um projeto de lei com- plementar, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que reor- ganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, tratando, em um mesmo diplo- ma legal e sob as mesmas bases, da previdência de seus servi- dores civis e militares, desconsiderando, portanto, as evidentes diferenças de natureza e regime jurídico claramente existentes entre essas duas classes de agentes públicos.
O diploma legal questionado (Lei Complementar Estadual
- 308, de 25 de outubro de 2005), embora ainda não tenha re- velado, na prática diária, muitas implicações negativas aos milita- res estaduais, dado que quase nenhum dos segurados militares que ingressaram após a vigência do novo regime previdenciário atingiram as condições para serem transferidos para a reserva ou reformados (situações equiparadas à aposentadoria dos ser-
vidores civis), já se apresenta perverso, particularmente aos de- pendentes dos segurados militares que faleceram após a entra- da em vigor do novel sistema previdenciário, especialmente em razão da ausência de integralidade da pensão por morte, regra que até então vigorava aos dependentes dos militares estaduais. Imiscuir-se no enfrentamento do problema significa deixar que anos se passem e novos benefícios sejam concedidos aos militares estaduais e seus dependentes, com base em uma legis- lação que possivelmente não lhes seria aplicável, o que poderia representar sérios danos não só ao patrimônio jurídico dos mi- litares e seus dependentes, mas às próprias finanças estaduais, dado que, sem dúvida, muitos desses benefícios poderão ser futuramente questionados através de custosas ações judiciais, o que, por si só, já revela a atualidade e relevância da pesquisa. Cabe-nos acrescentar que, hodiernamente, a questão pre- videnciária tem voltado a ocupar lugar de destaque na agenda política brasileira, refletindo-se na mídia e nos noticiários diaria- mente, quase sempre sob o enfoque de mais uma urgente ne- cessidade de revisão do atual modelo, especialmente diante de uma alegada impossibilidade de autossustentação do sistema
como se está atualmente.
[…] todos aqueles que exercem atividade profissional remunerada, mesmo que optem pela contratação de um serviço de previdência social complementar (RPC), devem continuar contribuindo para a estruturação e manutenção do regime geral de previdência social.
Nesse contexto, corroborando com a atualidade e a rele- vância do trabalho, importa destacar que, muito recentemente, o Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte enviou para a Assembleia Legislativa local, mediante mensagem n. 4 118/2017-GE, de março de 20171 (ainda não apreciada), uma nova proposta de reforma do regime próprio de previdência de seus servidores que, novamente, pretendia regulamentar em um mesmo diploma e sob as mesmas bases, os servidores pú- blicos civis e os militares do estado.
Dessa forma, este estudo desenvolver-se-á, essencialmente, sob um enfoque jurídico-constitucional, na intenção de avaliar se a Lei Complementar Estadual n. 308/2005-RN, no que se aplica aos militares estaduais e seus pensionistas, está em sintonia com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e suas re- gras gerais definidoras dos Regimes Previdenciários Próprios.
Este artigo pretende, como objetivos específicos, arrolar as principais diferenças fáticas e jurídicas entre os “servidores pú- blicos” da Seção II do Capítulo VIII e os “militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” da Seção III do Capítulo VIII, tudo da Constituição Federal da República Federativa do Brasil
(CF); e analisar se a Carta Magna brasileira permite a coexis- tência de dois regimes previdenciários próprios em um mesmo estado e exige, ou não, que o regime previdenciário dos servi- dores públicos civis e o regime previdenciário dos militares dos estados (qualquer nome que se dê a ele)2 sejam materialmente distintos e regulamentados em diferentes diplomas legais.
Como destacado, o problema a ser estudado poderá contri- buir para uma delimitação segura acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei formal atualmente aplicada no estado do Rio Grande do Norte, cujo modelo, inclusive, pode também estar sendo aplicado em outras unidades da federação. Ao final da pesquisa, se confirmada a hipótese de incons- titucionalidade do diploma especificamente analisado, como efeitos práticos, teríamos a retirada do mundo jurídico, das re- gras emanadas da referida norma, estritamente no que se refe- rirem aos militares estaduais e seus pensionistas que, a partir de então, passariam a não mais se encontrar sobre a égide do regime previdenciário reformado do estado do Rio Grande do Norte, o que traria para o Poder Público a necessidade urgente de elaboração de uma nova legislação, específica aos militares,
adaptada ao atual contexto.
Por fim, convém destacar que a pesquisa desenvolvida se utilizou do método dedutivo e pode ser classificada:
- quanto à sua natureza, como aplicada, pois objetiva solu- cionar um problema concreto e específico;
- quanto aos procedimentos técnicos utilizados, como bibliográfica, já que elaborada a partir de obras previamente publicadas;
- quanto à forma de abordagem do problema, como quali- tativa, pois busca compreender a relação entre o mundo e o ho- mem, particularmente quanto ao contexto histórico-social e jurí- dico envolvendo a construção dos conceitos de seguridade social e previdência, especialmente com relação aos militares, por meio de análises que não podem ser traduzidas em números;
- quanto aos objetivos, como exploratória-explicativa-des- critiva, pois objetiva proporcionar ao leitor se familiarizar com o problema objeto do estudo por meio de levantamento biblio- gráfico que identifique historicamente as razões de ser da exis- tência da seguridade social e da previdência social, descrevendo as características dos militares que essencialmente os diferencie dos servidores públicos civis.
- ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Todos os animais, em suas diversas formas, sempre de- monstraram, no dia a dia, certa “preocupação” com o amanhã. Essa “preocupação” pode manifestar-se de forma simples, efê- mera e com uma finalidade específica, como o hábito de esto- car alimentos para superar um rigoroso inverno, ou de forma mais complexa, como o que ocorre hoje com a espécie huma- na, por meio do sistema de previdência e seguridade social.
Todavia, nem sempre o homem teve um sistema complexo de proteção social.
Nos primórdios da humanidade, o homem buscava unir-se a outros com o objetivo mais voltado para a satisfação de suas necessidades básicas, especialmente relacionadas ao provimen- to alimentar e à segurança (seja em relação a outros homens ou aos animais).
Não que estejamos assegurando que, nesse agrupamento precário anteriormente descrito, encontraremos a origem dos sistemas de seguridade social que conhecemos hoje. No en- tanto, já na origem da humanidade, podia-se vislumbrar uma das principais premissas em que se lastreia qualquer sistema contemporâneo de seguridade social: a reunião de esforços in- dividuais objetivando o bem comum futuro.
Com esteio nas lições de Aguiar (2017), podemos assegu- rar que o marco inicial da previdência no mundo, com as ca- racterísticas básicas dos atuais sistemas de previdência social (a compulsoriedade e a natureza contributiva), remonta ao século XIX, período após a revolução francesa, especificamente a partir do ano de 1883, na Alemanha, por meio das Leis de Bismarck. Até então, o modelo de seguridade social vigente, especial- mente no mundo ocidental, era marcado por pouca ou nenhu- ma intervenção do Estado nas relações privadas, inclusive as relacionadas ao emprego e à previdência. O trabalho era remu- nerado mediante salário, de acordo com os termos do contrato particular que tivesse sido “celebrado”. Porém, como não havia regulamentação estatal, não é difícil presumir que tais contratos, nos quais, de um lado, estavam os detentores de riqueza e dos meios de produção e, de outro, a classe trabalhadora, não eram
lá muito justos.
As condições de trabalho também não eram as melhores e, com o passar dos anos, muitos trabalhadores adoeciam, o que lhes diminuía a capacidade laborativa e, consequentemente, de sustento, deixando-os, no fim, à mercê do assistencialismo vo- luntário da família ou de terceiros (inclusive a Igreja).
Exatamente nessa época, embora não só por esse motivo, eclodiram, por toda Europa, uma série de movimentos sociais3 capitaneados, sobretudo, pelas classes operárias, com o claro desejo de despertar nos governantes a necessidade de inter- venção estatal no mercado de trabalho, de modo a proteger os trabalhadores das contingências sociais, o que terminou ocor- rendo não por atenção e compreensão às demandas dos tra- balhadores, mas, sobretudo, com a intenção de manutenção da paz social e do próprio Estado, conforme conclusão expressa por Aguiar (2017):
O objetivo dos chamados seguros sociais de Bismarck foi o de, precipuamente, impedir movimentos socialistas fortaleci- dos com a crise industrial, atenuando a tensão existente nas classes de trabalhadores. Era clara a intenção de Bismarck em ampliar o espectro de proteção previdenciária aos trabalhado- res, tendo em mente que por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução. (Aguiar, 2017, p. 33)
Pouco tempo depois, em 1891, a igreja católica, conscien- te e sensível à situação na qual viviam as pessoas que consti- tuíam a principal força de trabalho daquele contexto histórico, manifestou-se oficialmente por meio da encíclica papal Rerum Novarum, de autoria do Papa Leão XIII, documento que, segun- do Sena e Cristo (2014), foi uma referência para a reflexão so- bre as condições de trabalho da época, tendo marcado e inau- gurado a imersão da Igreja na discussão pública das questões sociais, destacando a necessidade da união entre o capital e o trabalho e, sobre o direito dos operários, defendendo a necessi- dade do Estado de assegurar-lhes uma vida digna e uma previ-
dência em face dos acidentes, da doença e da velhice.
Nesse contexto, foram então alinhadas as perspectivas dos operários, do próprio Estado e da Igreja, passando-se, conforme sugerido por Ibrahim (2005), naturalmente e de maneira pau- latina, de um modelo liberal de Estado, para um modelo mais intervencionista, chamado por Pereira, Maravall e Przeworski (1993 apud Ibrahim, 2005, p. 4) de “Estado de tamanho cer- to”. Posteriormente, ao atual Estado do Bem-Estar Social que, nos dizeres de Wilenski (1975 apud Benevides, 2011, p. 12), pode ser conceituado como o modelo de Estado de assegurar, a qualquer cidadão, como direito político e não como caridade, “a existência de um padrão mínimo (garantido pelo Estado) de renda, alimentação, saúde, alojamento e instrução”.
Desse modo, hoje, a seguridade e, por consequência, a pre- vidência social estão intrinsecamente ligadas ao Estado e suas funções, entre as quais destacamos a de proteger socialmen- te seus integrantes, especialmente “em relação a eventos que lhe possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilida- de de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa” (Lazarini, 2015, p. 3).
Em outras palavras, o Estado passa a entender que as pes- soas não conseguem se autossustentar, eterna e incondicional- mente, por meio do trabalho, de modo que passa, também, a assumir o papel de diligenciar para que seu povo possa ter o mínimo existencial, seja pelo fornecimento direto de bens ou serviços aos necessitados, custeado por arrecadações compul- sórias, seja indiretamente, por meio da instituição, regulamen- tação e controle, de um sistema previdenciário em que todos os cidadãos, solidariamente, contribuam em benefício uns dos outros (obviamente, respeitando-se as particularidades de cada povo e lugar).
- A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: REGIMES E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Como visto na seção anterior, a seguridade social, tal qual
conhecemos hoje, parte da premissa de que o Estado assume o papel de provedor, para sua população, das condições míni- mas necessárias que assegurem a existência com dignidade, o que, como já dissemos, pode ocorrer direta ou indiretamente, de mais de uma forma.
No Brasil, o sistema de seguridade social adotado na atual ordem constitucional, conforme previsão expressa constante no art. 194 da Constituição Federal, encerra três principais frentes, quais sejam: (I) saúde; (II) previdência social; e (III) assistência social. Vejamos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte- grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie- dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Grifo nosso).
Ou seja: com vistas a prover a sua população do mínimo existencial, o Estado brasileiro elevou a direito constitucional subjetivo de cidadãos a atuação estatal sempre voltada para a promoção, a proteção e o restabelecimento da saúde dos bra- sileiros; para a adoção de políticas assistencialistas de proteção, especialmente em atenção às classes sociais mais vulneráveis (idosos, crianças e adolescentes carentes, pessoas portadoras
de deficiência, desempregados, etc.); e para a instituição de um sistema de previdência capaz de proteger eficazmente os traba- lhadores, perante as vicissitudes da vida que lhes diminuam ou retirem a possibilidade de auto sustento por meio da própria força laboral.
No campo da previdência, é possível assegurar que coexis- tem, no ordenamento jurídico brasileiro, três regimes previden- ciários obrigatórios (ou básicos) e dois regimes previdenciários facultativos (Aguiar, 2017).
É bem verdade que nem todos os autores defendem a existência de um regime previdenciário próprio dos milita- res. No entanto, os que assim não o fazem, em rigor, não atacam a existência ou a necessidade de um regramento es- pecífico para os militares. É o caso de Ibrahim (2005), para quem não é correto falar em regime previdenciário próprio dos militares, apenas em virtude de as peculiaridades da vida da caserna inviabilizarem um regime securitário finan- ceiramente equilibrado. Senão vejamos:
[…] nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois simplesmente seguem à inatividade remunera- da, custeada integralmente pelo tesouro, sem perder a condi- ção de militar. As especificidades dessa categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuariamente viável, pois a aposentação é frequentemente precoce, seja pe- las rigorosas exigências físicas ou mesmo pelos critérios de hierarquia. (Ibrahim, 2005, p. 24/25)
Ou seja, não se discute se há ou não a necessidade e exis- tência de um regramento específico aplicável aos militares, em matéria de previdência. O que se discute é se esse regramento pode, tecnicamente, ser chamado de “regime previdenciário”, notadamente do ponto de vista securitário. Vasconcelos (2017), por exemplo, prefere utilizar a expressão “sistema constitucional de proteção social dos militares”.
Dessa forma, coexistem atualmente no ordenamento jurídi- co brasileiro, ainda segundo a classificação de Aguiar (2017), os regimes previdenciários analisados a seguir.
- REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Destinado, obrigatoriamente, aos trabalhadores em geral que têm vínculo de emprego regido pelas Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) e aos empregados públicos, bem como facultativamente àqueles que não estiverem no mercado formal de trabalho, possui previsão no art. 201 da Constituição Federal, dispositivo que conta com a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
- – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e ida- de avançada;
- – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o dis- posto no § 2º.
[…]
- 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
[…]
- 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden- ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao tra- balho doméstico no âmbito de sua residência, desde que per- tencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Brasil, 1988)
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
Destinado aos servidores públicos civis estatutários das três esferas do governo (União, Estados e Municípios), está previs- to no art. 40 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previ- dência de caráter contributivo e solidário, mediante contribui- ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inati- vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Brasil, Capítulo VII – Da Administração Pública, Seção II – Dos Servidores Públicos, 1988).
Note-se que, apesar de, a princípio, o texto constitucional sugerir que os militares, como “titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal”, estão inseridos no RPPS regulamentado pelo artigo supra, essa não pode ser a con- clusão adequada à questão, uma vez que a Constituição Federal, a partir da emenda Constitucional n. 18, de 5 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre “o regime constitucional dos militares”, expressamente passou a subdividir os agentes públicos em “ser- vidores públicos” (Capítulo VII, Seção II), da qual transcreve- mos a previsão normativa supra; e em “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Capítulo VII, Seção III), na qual encontramos a previsão de um “Regime Próprio dos Militares”, apresentada a seguir.
- REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES (RPM)
Conforme Aguiar (2017, p. 27), “de responsabilidade esta- tal, podendo ser da União e dos Estados, exclusivamente para os respectivos militares”, possui previsão constitucional para os militares da União, nos termos do art. 142, § 3º, que enuncia in verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais per- manentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à 12 defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[…] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[…]
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de trans- ferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas ativida- des, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (Grifo nosso).
Especificamente para os militares estaduais, a previsão en- contra-se no art. 42, § 1º, também da Constituição Federal, dis- positivo que conta com a seguinte redação:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as dis- posições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as maté- rias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
- 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Brasil, 1988, grifo nosso).
Merecem destaque os grifos acrescentados, pois já havía- mos construído a ideia de que a previdência é um direito subje- tivo, constitucionalmente assegurado, de todo cidadão brasilei- ro, o que, por óbvio, inclui os militares.
Assim, pelo texto dos arts. 42 e 142 supratranscritos, fica claro que cabe a uma lei específica (no caso dos militares esta- duais, uma “lei estadual”), dispor sobre a previdência dos mi- litares, como direito subjetivo de cada um dos integrantes das corporações militares, de modo que parece-nos óbvio que a previdência dos militares não está, de fato, contida no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos ci- vis, previsto no art. 40 da Constituição Federal4.
- REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADO (RPC)
Destinado a complementar os benefícios dos segurados vinculados ao RGPS, o Regime de Previdência Complementar encontra previsão no art. 202 da Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter comple- mentar e organizado de forma autônoma em relação ao re- gime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Brasil, 1988)
Conforme se observa pela própria literalidade normativa, tra- ta-se de um regime facultativo, que, todavia, não exclui a obriga- toriedade de participação do regime geral de previdência social.
Desse modo, todos aqueles que exercem atividade profis- sional remunerada, mesmo que optem pela contratação de um serviço de previdência social complementar (RPC), devem con- tinuar contribuindo para a estruturação e manutenção do regi- me geral de previdência social.
- REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Destinado a complementar os benefícios dos segurados
vinculados ao RPPS, encontra previsão no art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, dispositivos que contam com a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previ- dência de caráter contributivo e solidário, mediante contribui- ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inati- vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […]
- 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a se- rem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
- 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos 6 Nas próximas seções, desenvolveremos mais o assunto, abordando inclusive os motivos pelos quais o Regime Próprio dos Militares (RPM) não pode se confundir com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável aos servidores públicos civis. 14 de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Brasil, 1988).
Esses são, portanto, os cinco regimes previdenciários exis- tentes no Brasil, de acordo com a linha de posicionamento a ser seguida neste trabalho.
- NECESSIDADE DE UMA “PREVIDÊNCIA” ESPECÍFICA AOS MILITARES
Talvez em razão do passado recente do Brasil, em que
até pouco tempo vivíamos sob um regime militar, pouco se evoluíram os estudos, nos meios acadêmicos da sociedade civil, acerca das particularidades da vida e do regime jurídico dos militares.
Essa falta de informação que, com o passar do tempo, se materializou em relevante desconhecimento das peculiarida- des da caserna, sem dúvida, parece-nos ter servido como um importante catalisador para as equivocadas interpretações que constantemente envolvem os direitos e as obrigações relaciona- dos essencialmente aos militares.
No campo previdenciário, não é outra a realidade, sen- do raro encontrar estudos específicos sobre a previdência dos militares. Na maioria das obras dos consagrados doutrinado- res nacionais que dedicam suas pesquisas ao ramo do Direito Previdenciário, normalmente, não encontramos mais do que uma dezena de páginas dedicadas à previdência dos militares.
Talvez por isso, recorrentemente, especialmente no cam- po objeto deste estudo, encontramos iniciativas ou normas ten- dentes à tratar os militares, sobretudo os estaduais, conforme o tratamento conferido aos servidores públicos civis, desconsi- derando que a atividade e as peculiaridades do serviço público prestado pelos militares e pelos servidores civis, são completa- mente distintas, o que, de acordo com Costa (2016), tem fre- quentemente ocasionado intranquilidade aos executores da se- gurança pública dos estados, os militares estaduais.
Citando apenas algumas dessas importantes diferenças,
com esteio no estudo levado à efeito por Lazzarini (2005 apud Vasconcelos, 2017), bem como no estudo realizado por Costa (2016), podemos destacar que somente os militares, ao contrá- rio dos demais servidores públicos civis:
- exercem suas atividades mediante o prévio juramento de exercício de suas funções mesmo com o sacrifício da própria vida (art. 30, I, da Lei Ordinária Estadual 4.630, de 16 de se- tembro de 19765);
- possuem dedicação integral à profissão, sendo-lhes, inclusive, vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade (art. 28 do Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte – EMRN);
- exercem suas atividades, defendendo a sociedade, ex- postos a alto grau de risco, letalidade e ferimentos em serviço;
- possuem obrigação legal de, mesmo fora de serviço, atu- ar em defesa da sociedade (art. 301, Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 19416);
- estão sujeitos a regime de trabalho que frequentemente apresenta variações de horários, seja prolongamentos, antecipa- ções ou adiamentos não previstos;
- estão sujeitos a constantes transferências compulsórias de local de prestação de serviço, mesmo que importem mudança de domicílio (Decreto 8.330, de 2 de fevereiro de 1982 – RN7);
- não fazem jus ao recebimento de horas extras, adicional de trabalho noturno, Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS), aviso prévio, seguro-desemprego ou seguro contra aci- dentes de trabalho (art. 142, 3º, VIII, CF);
- não podem exercer o direito constitucional de sindicali- zação e greve (art. 142, 3º, IV, CF);
- desenvolvem suas atividades em instituições baseadas na rígida hierarquia e disciplina, com a previsão de punição privati- va de liberdade para infrações disciplinares e sem possibilidade de utilização de habeas corpus (art. 142, 2º, CF);
- podem ser revertidos ao serviço ativo, em determina- das condições, mesmo após transferência para a reserva (art. 95 do EMRN);
- podem ser alcançados pelo regulamento disciplinar in- clusive quando na reserva, o que não ocorre com os servidores públicos civis, após a respectiva aposentadoria (art. 8º, Decreto 8.336, de 12 de fevereiro de 1982-RN8);
- cometem crime caso se ausentem do local de traba- lho por mais de oito dias consecutivos (art. 187, Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 19699);
- deverão afastar-se da atividade, caso sejam eleitos para qualquer cargo político (art. 14, § 8º, CF), recebendo remunera- ção proporcional apenas se contarem com mais de cinco anos de serviço (art. 51, EMRN).
Essas discrepâncias frontais entre o regime jurídico dos ser- vidores públicos civis e o regime jurídico dos militares, fede- rais ou estaduais, que, frise-se, sequer esgotam a matéria, de- monstram a evidente desigualdade jurídica existente entre as duas mencionadas classes de agentes públicos, o que nos im- põe que, em todos os demais campos, inclusive no previdenci- ário, façamos a correta repercussão dessas diferenças, de modo a atendermos em plenitude ao conteúdo material do sagrado princípio constitucional da igualdade, que determina que trate- mos os iguais com isonomia, mas os desiguais com desigualda-
de, conforme sejam suas diferenças substanciais.
Ademais, a própria Constituição Federal, se não veda expres- sa e textualmente a inclusão dos militares no Regime Próprio de Previdência do Servidores públicos civis (RPPS), estabelece a pos- sibilidade de coexistência do RPPS com um Regime Próprio dos Militares (RPM), inclusive com unidade gestora distinta. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previ- dência de caráter contributivo e solidário, mediante contribui- ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inati- vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […]
- 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X10(Grifo nosso).
Convém destacar, entretanto, a respeito da parte final do art. 40, § 20, que segundo Lazarinni (2005, p. 3, grifo do au- tor), “a ressalva não é facultativa. Ela é obrigatória para a Administração Pública”, pois “reconheceu como direito subjeti- vo público desses agentes públicos a existência de um “Regime Previdenciário Próprio”, dado as suas peculiaridades e situações especiais”11, conforme se observa in verbis:
Se o regime do militar do Estado é próprio, não é lógico aplicar-se lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte, com certeza, não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demons- trado na ressalva do § 20 do artigo 40 da vigente Constituição de 1988, na sua atual redação. (Lazarinni, 2005, p. 4)
A conclusão, na espécie, não pode ser outra diferente da que chegou Aguiar (2017, p. 661), para quem “[…] os milita- res dos Estados e do Distrito Federal […] devem contar com regras próprias e até mesmo um órgão gestor próprio em cada Estado”, nem da alcançada por Martins e Rodrigues (2014, p. 5), segundo o qual:
Há necessidade legal de um Regime Próprio de Previdência Social para os militares estaduais, que os equiparam aos mesmos direitos e deveres dos militares das Forças Armadas, por suas peculiaridades especiais que os diferenciam dos servidores públicos civis. […]
Os militares dos Estados, incluindo, também, os bombeiros militares dos Estados, já deveriam ter, há muito tempo, um regime previdenciário exclusivo, não sendo sua outorga pe- los entes federativos regionais que possuam polícias militares uma faculdade, mas um poder-dever.
Importa registrar que Martins (2005), constitucionalista re- nomado no País, enfrentando problemática semelhante com relação à legislação do estado de São Paulo, já havia se mani- festado no sentido de que impõe a Constituição Federal, com relação aos seus agentes públicos sujeitos a regime próprio, a instituição de dois regimes jurídicos previdenciários distintos, um para os servidores públicos estatutários em geral e outro para os militares estaduais e seus dependentes, devendo, por- tanto, os militares estaduais terem regramento previdenciário distinto dos servidores públicos civis.
Por todo o exposto, é evidente que, assim como enten- deram o então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros (Brasil, 2014) e Costa (2016), qualquer in- clusão dos militares em uma mesma lei previdenciária com os servidores públicos civis vai de encontro à disposição do cons- tituinte derivado, sendo flagrante a sua não recepção, frente à Carta Magna, não porque, simplesmente, o texto da Carta da República assim está redigido, mas, sobretudo, porque as exi- gências que a sociedade impõe aos militares, para o desempe- nho de suas funções, assim como suas atribuições e condições de trabalho, são extremamente distintas daquelas impingidas aos servidores públicos civis.
Desse modo, tendo a previdência origem histórica na ne- cessidade de proteção dos trabalhadores com relação às ocor- rências da vida que lhes retirem ou diminuam a possibilidade de autossustento (e sustento de sua família) por meio do traba- lho, e sendo o trabalho dos militares materialmente muito dis- tinto do desenvolvido pelos servidores públicos civis, não faz o menor sentido cogitar que o regime previdenciário dessas duas classes de agentes públicos possa ser o mesmo.
- O CASO DO RIO GRANDE DO NORTE E A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR
- 308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
Em 5 de novembro de 200512, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, edição n. 11.102, a Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, com o objetivo de reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorga- nizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), à luz da previsão constante no art. 40 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) de que trata o art. 40 da Constituição Federal (Grifo nosso).
Não obstante, em que pese a intenção de reestruturar ape- nas o RPPS tratado no art. 40 da Constituição Federal, logo em seguida a mencionada legislação estabelece que serão filiados ao RPPS/RN, na condição de segurados obrigatórios, não só os servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Norte, como também os militares estaduais. Observemos:
Art. 3º São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar.
[…]
Art. 6º São segurados do RPPS/RN:
- – o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e en- tidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas;
- – o servidor aposentado no exercício de cargo público cita- do no inciso I, do caput, deste artigo; e
- – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o
[…]
Art. 10. A inscrição do segurado no órgão gestor previden- ciário será obrigatória e automática, devendo ocorrer por ocasião da investidura no cargo público efetivo, posto ou graduação.
Art. 11. […] Parágrafo único. Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória no órgão gestor previdenciário os dependentes e pensionistas dos servidores e militares re- feridos no caput deste artigo (Grifo nosso).
Contudo, como já visto nas seções 2 e 3 deste trabalho de pesquisa, o RPPS, estipulado pelo art. 40 da Constituição Federal, claramente não se aplica aos militares.
Somente recapitulando, em primeiro lugar, o mencionado artigo está previsto na seção II da Carta Política Brasileira, desti- nada exclusivamente aos servidores públicos civis, enquanto as regras aplicáveis aos militares dos estados, em matéria previden- ciária, têm amparo constitucional no art. 42 (e não no art. 40), dispositivo que inaugura a seção III, da nossa Carta Magna.
Ademais, como também já explorado, a desigualdade ma- terial do regime jurídico e da própria natureza do serviço públi- co que prestam, impossibilitam, do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade, o tratamento cegamente isonômi- co, em um mesmo regime previdenciário, de duas categorias tão distintas de agentes públicos.
Nesse contexto, apesar da já clara incompatibilidade cons- titucional em se tentar regulamentar o RPPS estadual, com es- teio no art. 40 da Constituição Federal, mas abrangendo tanto os servidores públicos civis quanto os militares estaduais, pe- dimos vênia ao leitor para abordarmos mais detalhadamente alguns pontos específicos mais aptos à demonstração das in- congruências materiais contidas na Lei Complementar Estadual
- 308/2005, como definidora do regime próprio de previdência social aplicável aos militares estaduais desse estado.
- ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência nada mais é do que a devolução da contribuição previdenciária descontada obrigatoriamente do segurado. Inserido no texto constitucional, em 2003, por meio da emenda Constitucional n. 41, exatamente no § 9º do art. 40 da Constituição Federal, possuía a nítida intenção de incentivar a não aposentação dos servidores públicos e veio assim redigido:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previ- dência de caráter contributivo e solidário, mediante contribui- ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inati- vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[…]
- 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completa- do as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II .
Na época, o país passava por uma de suas importantes re- formas previdenciárias, no sentido de dificultar a aposentadoria de seus trabalhadores, tendo encontrado importante aliado, no caso dos servidores públicos, justamente na criação do abono de permanência.
Contudo, como já visto, os militares dos estados não estão re- lacionados entre o rol dos agentes públicos do art. 40, possuindo regulamentação de índole constitucional com espeque no art. 42, que no que importa a esta subseção, vem assim redigido:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as dis- posições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as maté- rias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (Grifo nosso).
Ou seja, a Constituição Federal estabeleceu, por omissão, que entre todas as regulamentações aplicáveis aos servidores públicos civis mencionadas no art. 40, apenas a do § 9º seria aplicável aos militares estaduais13.
A construção teórica supra é a mesma que, sem qualquer questionamento doutrinário ou jurisprudencial, determina só ser possível a extensão, aos militares, daqueles direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal que estão expressa- mente referidos no art. 142, VIII, vedando-se aos militares, em razão da omissão, por exemplo, o direito ao adicional noturno, fundo de garantia por tempo de serviço e duração de jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais.
Não obstante, a legislação local ora objeto de estudo, con- trariando a omissão não permissiva da Constituição Federal no tocante à extensão do abono de permanência aos militares es- taduais, estabeleceu, para os militares do Rio Grande do Norte, a possibilidade de recebimento da mencionada verba. Vejamos: Art. 66. § 4º O militar estadual que tenha completado exigên-
cias para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribui- ção previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Entretanto, importa registrar que a natureza do serviço de- sempenhado pelos servidores públicos civis e pelos militares diverge diametralmente, especialmente do ponto das condições de higidez física indispensáveis à prestação do serviço público que desempenham, ligadas indissociavelmente à idade.
Enquanto aos servidores públicos civis, pela natureza do serviço prestado, essencialmente burocrático, é possível se alar- gar o tempo de atividade sem maiores consequências, o mes- mo não ocorre com os militares, para os quais a higidez física é indispensável à eficaz prestação do serviço público que lhes cabe, de modo que, se, para aqueles, é aceitável ou até mesmo desejável alargar o prazo de prestação do serviço público, pen- sando em um equilíbrio atuarial e fiscal do respectivo sistema previdenciário, para estes, não há de se pensar no alargamento da idade limite para permanência na atividade, posto que não há como sequer cogitar o desempenho satisfatório da função que a sociedade espera que desempenhem, com uma idade que, naturalmente, limita a higidez física do ser humano.
- REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Como mencionado na seção 2, o Regime de Previdência
Complementar dos Servidores Públicos assenta-se na previsão constitucional existente no art. 40, §§ 14 e 15, dispositivos inclu- ídos pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2013, que contam com a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previ- dência de caráter contributivo e solidário, mediante contribui- ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inati- vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[…]
- 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efe- tivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o li- mite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
- 15. O regime de previdência complementar de que trata o
- 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágra- fos, no que couber, por 23 intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que ofe- recerão aos respectivos participantes planos de benefícios so- mente na modalidade de contribuição definida. (Grifo nosso)
Antes da inclusão, com a atual redação, dos mencionados parágrafos, vigorava, para os servidores públicos, um sistema previdenciário que assegurava a integralidade dos respectivos proventos de aposentadoria, já que, por disposição constitucio- nal, tinha-se que, por ocasião de sua concessão, a aposentado- ria do servidor público corresponderia, necessariamente, à tota- lidade de sua remuneração quando em atividade.
Ou seja, com base no contexto e considerando a atual re- dação do § 14 do art. 40 da Carta Política Brasileira, que inau- gura a figura da previdência complementar, percebe-se que a ideia desse regime previdenciário facultativo se assenta na premissa de não manutenção da garantia de integralidade das aposentadorias.
Todavia, o regramento da previdência complementar, textu- almente, somente se aplica “para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo”, categoria de agentes públicos que já vimos não abranger os militares estaduais.
Ademais, importa mais uma vez repisar a construção teórica que determina que, em razão da mesma omissão mencionada na subseção anterior14, as regras da previdência complementar não são extensíveis aos militares estaduais.
Não obstante, a legislação objeto deste estudo, mais uma vez contrariando as normativas constitucionais, terminou por estender aos militares estaduais que ingressaram nas respecti- vas corporações estaduais após o início da sua vigência, o fim da integralidade e a possibilidade de aplicabilidade da previdência complementar. Vejamos:
Art. 93. O Estado poderá, por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de car- go efetivo e militares, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
- 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o Estado poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS/RN, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal (Grifo nosso).
Nesse particular, a legislação local ora trazida à tona, além de contrariar frontalmente o texto constitucional, desconsiderou o fato de que os militares, ao serem transferidos para a reserva, na maioria, não conseguirão qualquer posicionamento no mer- cado de trabalho privado e estarão impossibilitados de qualquer complementação de renda, já que durante toda a carreira tive- ram de se dedicar, por imposição legal e circunstâncias especí- ficas do serviço público prestado, exclusivamente à caserna e, consequentemente, ao Estado e à sociedade.
Dessa forma, além de inconstitucional, nos parece até mes- mo desumano arguir um possível acerto da legislação local, no sentido de limitar o valor da “aposentadoria” dos militares, quando, durante o período de atividade, o próprio Estado, de maneira singular e muito mais gravosa, lhes limitou as liber- dades individuais e as possibilidades de um desenvolvimento pessoal paralelo que, na velhice, lhes possibilitasse uma com- plementação de renda.
- PENSÃO POR MORTE
Maior ainda é a inconstitucionalidade da lei complementar estudada, quando analisamos a situação particular das pensio- nistas dos militares estaduais.
A Constituição Federal prevê que “aos pensionistas dos mi- litares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, aplica-
-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal” (Brasil, 1988, art. 42, § 2º).
No entanto, a lei complementar instituidora do RPPS do es- tado do Rio Grande do Norte não só incluiu as pensionistas dos militares estaduais na mesma legislação das pensionistas dos servidores públicos não militares, como o fez para atribuir-lhes exatamente os mesmos direitos. Vejamos:
Art. 43. O RPPS/RN compreende os seguintes benefícios:
[…]
II – quanto ao dependente:
- pensão por morte; e
- auxílio-reclusão. […]
- 3º A concessão de pensão por morte aos dependentes do militar estadual seguirá as regras estabelecidas para os demais servidores.
[…]
Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância men- sal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, de- finidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa:
I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado apo- sentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo esta- belecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela exce- dente a este limite; ou
II – a totalidade da remuneração de contribuição do segura- do no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda esti- ver em atividade.
[…]
- 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Dessa forma, a legislação local ocasionou o completo esva- ziamento da norma constitucional prevista no art. 42, § 2º, que expressamente exige o regramento dos benefícios previdenciá- rios dos pensionistas dos militares estaduais, em legislação es- pecífica estadual, tornando-se flagrantemente inconstitucional, pois, como sabemos, uma das regras mais básicas da herme- nêutica jurídica15 é a de que as normas jurídicas não contêm palavras inúteis.
Portanto, se a Constituição Federal exige que os benefícios previdenciários devidos aos pensionistas dos militares estaduais devem ser regulamentados em legislação estadual específica, jamais poderia ter havido, como houve no caso estudado, idên- tico regramento, em um único diploma legal e, principalmente, sem qualquer distinção, da pensão por morte a ser deferida aos pensionistas dos militares estaduais e aos pensionistas dos ser- vidores públicos civis.
Da forma como encontramos a legislação local hoje, tan- to os dependentes dos servidores públicos civis quanto os de- pendentes dos militares estaduais estão igualmente sujeitos a uma pensão por morte limitada, correspondente à totalidade dos proventos do segurado apenas quando forem inferiores ao teto estabelecido em lei para os benefícios do RGPS, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos)16.
No entanto, como já exposto, somente os militares, via de regra, desenvolvem atividades com o sacrifício da própria vida, sob alta exposição de letalidade e riscos e sujeitos a constantes mudanças de domicílio que, não raras vezes, impedem cônju-
mente determina que todos devem ser tratados de maneira iso- nômica, na medida de suas igualdades, porém, com desigualda- de, na exata medida de suas diferenças relevantes.
Dessa forma, foi verificado que o serviço público prestado pelo militar possui substanciais diferenças quanto ao serviço pú- blico prestado pelos servidores públicos civis, o que certamente foi o grande motivador para que o constituinte tenha subdivi- dido formalmente essas duas classes de agentes públicos em duas categorias distintas, estabelecendo, para cada um, regras particulares comunicáveis apenas em casos pontuais, diante de autorização constitucional expressa.
Voltando-nos ao campo previdenciário, verificamos que o sistema lógico constitucional não só não alinha os militares aos servidores públicos civis, como numa “omissão gritante”, como também determina que, aos militares estaduais, não se pode estender as normas previdenciárias dos servidores públicos ci- vis, o que, infelizmente, ocorreu no estado do Rio Grande do Norte, por meio da Lei Complementar Estadual (LCE), objeto de análise neste estudo.
Isso exposto, temos que a LCE n. 308/2005, no que se re- fere aos militares estaduais e seus pensionistas, está patente- mente eivada pelo vício da inconstitucionalidade, sendo reco- mendável regulamentação urgente, por meio de norma válida e eficaz, do “sistema previdenciário” dos militares estaduais, por meio de legislação específica, preferencialmente monotemáti- ca17, que respeite as peculiaridades destes agentes, inclusive, se for o caso, mediante a criação de uma unidade gestora própria, já que permitido pelo art. 40, § 20, c/c 142, § 3º, X, e 42, § 1º, tudo da Constituição Federal.
A iniciativa, além de resolver antecipadamente um proble- ma que, mais cedo ou mais tarde, se revelará caro ao próprio Estado, servirá para pôr fim ao clima de intranquilidade que, nessa matéria, permeia os militares estaduais, podendo ainda se prestar à atualização das regras atuais, com foco no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, indo ao encontro, nesse parti- cular, também aos anseios do Poder Executivo.
ges (dependentes necessários) de se desenvolverem profissio-
nal e economicamente.
Nesse contexto, como esperar que o militar estadual exerça bem o seu mister, consciente de que, em caso de uma fatalida- de, certamente deixará dependentes desamparados? A inconsti- tucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 308/2005, nes- te particular jaez afeto aos pensionistas dos militares estaduais, parece-nos gritante.
- CONCLUSÃO
Como premissa básica para o desenvolvimento deste traba- lho de pesquisa, verificamos que a seguridade social e, conse- quentemente, a previdência social têm origem na necessidade natural de proteção das pessoas às vicissitudes da vida, inclusi- ve as decorrentes do próprio trabalho que desenvolvem, tendo recaído sobre o Estado a obrigação de prover-lhes amparo e proteção, especialmente nas dificuldades.
No ordenamento jurídico brasileiro, verificamos que a pre- vidência se assentou como um direito subjetivo de índole cons- titucional, previsto na mesma Carta Política que assenta, como uns de seus principais princípios, o da igualdade, que material-
NOTAS
- O projeto de lei enviado originariamente pela mensagem 118/2017-GE, posteriormente, veio a ser alterado através de substitutivo que se preocupou em diferenciar as regras aplicáveis a servidores civis, militares e pensionistas, embora ainda mantendo a regulamentação em um mesmo diploma legal. Inteiro teor da proposta obtido no sítio eletrônico do gabinete civil do gover- nador do Estado. Disponível em: http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/gac/DOC/ DOC000000000145834.PDF. Acesso em: 23 dez. 2024.
- Conforme será visto no desenvolvimento estudo, alguns autores preferem não utilizar a expressão “regime previdenciário”, para se referir à legislação que estabeleça os benefícios dos militares, preferindo a expressão “sistema constitucional de proteção social dos militares”.
- São exemplos, o “Cartismo” inglês (1838 a 1848) e as revoluções de 1848, na França e na
- Nas próximas seções, o assunto, abordando inclusive os motivos pelos quais o Regime Próprio dos Militares (RPM) não pode se confundir com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável aos servidores públicos
- Estatuto dos Militares do Estado do RN (EMRN).
- Código de Processo Penal (CPP).
- Regulamento de movimentação de e da do do Rio Grande do
- Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RDPM)
- Código Penal Militar (CPM).
- Cabe relembrar que o disposto no art. 142, X da Constituição Federal, apli- ca-se aos militares estaduais, por expressa disposição constante no art. 42,
- 1º, conforme visto na seção anterior (BRASIL, 1988).
- Ao se referir a “desses agentes públicos”, o autor faz alusão aos militares
- A data refere a uma republicação por incorreção. A primeira publicação ocorreu em 26 de outubro de 2005, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, edição n. 11.096.
- O 9º do art. 40 da Constituição refere-se à contabilização do tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, para efeito de aposentadoria.
- Existente no art 42, §1º (CF) que estende aos militares estaduais, do art 40, apenas o regramento constante no 9º.
- Ciência cujo objeto é a sistematização de processos para interpretar e de- terminar corretamente o real significado das normas e expressões jurídicas.
- Conforme estabelecido pela Portaria n 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 162017.
- A necessidade de a “legislação previdenciária” dos militares estaduais ser ou não monotemática encontra-se em discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e será decidida do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 5154/PA (atualmente sem previsão de retorno à pauta).
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Hudson Palhano de Oliveira Galvão é advogado. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Diplomado no Curso Superior de Política e Estratégia (CSUPE) pela Escola Superior de Guerra (ESG). Professor Efetivo do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA). Professor e Vice Coordenador do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA). Membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP). Vice- Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) no Estado do Rio Grande do Norte.
Roderick de Medeiros Guerra é graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte. Diretor Jurídico da Associação dos Oficiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte. Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.