Do Consultor Jurídico:
Não compete a guarda municipal o exercício, direto ou indireto, de atividades próprias à segurança. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação.
O homem foi detido por guardas municipais, que receberam uma denúncia anônima de que ele teria adquirido um carro roubado. Ao TJ-SP, a defesa sustentou a falta de provas para embasar a condenação, diante da ilicitude da apreensão feita por guardas municipais. O argumento foi acolhido pela turma julgadora, em votação unânime.
“Não se ignora que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em flagrante. Diversa, todavia, a situação em exame. Não houve flagrante puro e simples. Tudo começou com informação de presença de carro subtraído em terreno recebida pelos GCMs”, afirmou o relator, desembargador Vico Mañas ao concluir que houve prévia atividade investigativa, o que não compete aos guardas municipais.
O magistrado lembrou que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, atribui aos guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Assim, afirmou, atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar.
“Nesse cenário, forçoso reconhecer que, jungidos à legalidade estrita, que só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei, os guardas municipais não estavam autorizados a proceder à averiguação da denúncia recebida, não configurado flagrante de pronto, até porque desconheciam o responsável pelo depósito”, disse o desembargador, que concluiu: “Por conseguinte, também por específica imposição judicial, ilegal toda a investigação dos GCMs”.
Processo 0000358-72.2018.8.26.0603