FENEME divulga nota técnica atualizada sobre a PEC 06/2019 (Reforma da Previdência)

Após a apresentação do relatório na Comissão Especial da PEC 06/19 com sinstitutivo, dando nova redação em vários pontos, a FENEME atualizou a Nota Técnica à respeito.

Leia  na íntegra:

NOTA TÉCNICA

RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL PEC 06/2019

 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS

MILITARES ESTADUAIS FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando 44 Entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 60.000 Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca do Relatório da Comissão Especial PEC n. 06, de 20/02/2019, no que concerne aos militares estaduais, consoante fundamentos que passa a expor:

 

  1. O texto acolhido no Relatório da Comissão Especial da PEC n. 06, de 20/02/2019, relativamente aos Militares Estaduais e do DF, foi praticamente o mesmo texto proposto pelo Poder Executivo, homenageando a necessária simetria entre os Militares em âmbito constitucional.

 

  1. Mantém-se a competência privativa da União para legislar sobre determinadas matérias relativas às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 22, XXI), visando à máxima padronização nacional, com ampliação do rol de temas para incluir as regras de inatividade e pensão militar, conforme segue:

CF, art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (…)

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

 

  1. Na esteira da proposta do Executivo, restou definido que as normas constantes no inciso XXI do 22 serão objeto de lei complementar específica, nos termos da redação proposta ao § 2º do art. 42 da Constituição.

 

  1. Enquanto não editada a norma do XXI do art. 22, serão aplicados aos militares estaduais as normas vigentes para as Forças Armadas, conforme disposto no art. 15 da PEC 06/2019, antigo art. 17, in verbis:

 

Art. 15. Enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o § 2° do art. 42 da Constituição Federal, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.

 

  1. Face à aplicação simétrica, os seguintes dispositivos relativos à inatividade e pensão militar do Projeto de Lei 645/2019, terão aplicação imediata aos Militares dos Estados e do DF, in litteris:

Na Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares Federais:

Art. 50. São direitos dos militares: (…)

I-A – a proteção social, nos termos do art. 50-A;

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada:

  1. a) se contar com mais de trinta e cinco anos de serviço; (…)

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, que visa a assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar, nos termos deste Estatuto e de regulamentações específicas.

  • 1º A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro

Nacional.

  • 2º As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.

(…)

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço, sendo:

I – no mínimo, trinta anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas (…)

Na Lei nº 3.765/60 – Pensão Militar:

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e seus pensionistas.

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar, para os pensionistas, se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.

(…)

Art. 3º-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota parte percebida a título de pensão militar.

(…)

  • 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota de que trata o § 1º será acrescida em um por cento ao ano até o limite de dez e meio por cento.

(…)

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do

militar.

 

 

Regras de transição:

Art. 21. Para as alterações realizadas nos art. 50, incisos II e III, art. 56 e art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980, que tratam do acréscimo de tempo de serviço de trinta para trinta e cinco anos, fica estabelecida a seguinte regra de transição:

  • – para os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem trinta anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de serem transferidos para a inatividade com todos os direitos dispostos na Lei nº 880, de 1980, até então vigentes; e
  • – os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem menos de trinta anos de serviço, deverão cumprir o tempo de serviço que falta para completar trinta anos, acrescido de dezessete por cento.

 

  1. A redação proposta pelo Relatório ao 1 º art. 42 da CF/88 difere do texto original proposto pelo Executivo apenas no que concerne a alíquota e a base de cálculo de contribuições que incidam sobre à remuneração para custeio da pensão militar, que permanecerá com os Estados, por meio de lei específica.

Art. 42 ………………….

  • 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, inclusive a alíquota e a base de cálculo de contribuições que incidam sobre ela, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (NR)

 

  1. O texto assenta a possibilidade dos Estados e DF estabelecerem, por lei, programas de militares temporários, definindo como período máximo de permanência o mesmo utilizado pelas FFAA e vinculando ao

Art. 42……………………..

  • 4º (3º) Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado o período máximo de atividade previsto para as Forças Armadas e, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201. (NR)

 

  1. Por fim, quanto à Emenda 55, que objetivava, dentre outros, respeitar as atuais legislações dos Estados referentes aos militares (inclusive femininos), modulando de forma mais razoável as regras de transição constantes no atual 15, embora não acolhida, ainda poderá ser incluída na própria Comissão Especial, através da votação de destaques, o que trabalharemos doravante neste sentido.

 

 

 

Brasília, DF, 13 de junho de 2019.